Anuente de escritura eletrônica tem direito à cópia da videoconferência sem ordem judicial
LGPD não autoriza o notário a opor sigilo ao próprio titular dos dados.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a gravação da videoconferência notarial integra o ato notarial eletrônico como elemento estruturante e submete-se ao regime de publicidade dos atos notariais, podendo o participante obter cópia diretamente perante o tabelionato, sem necessidade de ordem judicial.
O que estava em discussão?
Uma anuente de escritura pública de venda e compra lavrada eletronicamente perante um Tabelionato de Notas e Protesto do interior paulista formulou pedido administrativo de acesso à gravação da videoconferência realizada para a celebração do ato. A Tabeliã indeferiu o pedido sob dupla justificativa. Alegou que a gravação conteria dados pessoais sensíveis protegidos pela legislação de proteção de dados e, ainda, que seria documento de uso interno da serventia, somente exibível mediante ordem judicial.
Diante da negativa, a interessada submeteu a questão à Juíza Corregedora Permanente, autoridade judiciária responsável pela fiscalização dos serviços notariais e de registro na comarca. A magistrada confirmou a recusa por sentença, encampando a tese da Tabeliã e invocando o artigo 316 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça:
Art. 316. Os dados das partes poderão ser compartilhados somente entre notários e, exclusivamente, para a prática de atos notariais, em estrito cumprimento à Lei n. 13.709/2018 (LGPD).
Inconformada, a anuente interpôs recurso administrativo à Corregedoria-Geral, sustentando que os dados pleiteados eram de sua própria titularidade e configuravam dados pessoais não sensíveis, cujo acesso lhe era assegurado tanto pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais quanto pelo Provimento CNJ n. 149/2023. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.
A controvérsia devolvida à Corregedoria-Geral estava em saber se a gravação da videoconferência integra o ato notarial submetido ao regime de publicidade, autorizando o próprio participante a obter cópia perante o tabelionato, ou se constitui material de uso interno da serventia, oponível ao próprio interessado e somente exibível por ordem judicial.
Como funciona a escritura pública eletrônica e que função cumpre a videoconferência notarial?
A escritura pública eletrônica é modalidade de ato notarial em que a manifestação de vontade das partes é colhida à distância, sem a presença física no tabelionato. Foi introduzida no Brasil em 2020 pelo Provimento CNJ n. 100, e teve sua disciplina consolidada e ampliada pelo Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023, que reúne hoje as regras gerais aplicáveis aos serviços notariais e de registro. Diferentemente da escritura tradicional, lavrada em papel com a coleta presencial das assinaturas, a escritura eletrônica é gerada como documento eletrônico assinado digitalmente, com os comparecentes participando por sistema de videoconferência homologado pelo Conselho Nacional de Justiça e operado pela rede notarial.
A videoconferência cumpre, nesse arranjo, função equivalente à da presença física no ato presencial. É o momento em que o Tabelião de Notas verifica a identidade dos comparecentes, a capacidade civil, a livre manifestação de vontade e a compreensão do conteúdo do negócio. A gravação não documenta apenas o momento da assinatura. Registra a leitura da escritura, os esclarecimentos prestados pelo notário, eventuais dúvidas das partes e o consentimento expresso ao final. A escritura eletrônica é, em rigor, o documento resultante; a videoconferência é o procedimento que dá forma e legitimidade à manifestação de vontade ali consolidada.
O Provimento CNJ n. 149/2023 conceitua expressamente esses dois elementos. O artigo 285, inciso V, define a videoconferência notarial como ato realizado pelo notário para verificação da livre manifestação de vontade das partes em relação ao ato notarial lavrado eletronicamente. O inciso VI do mesmo artigo conceitua o ato notarial eletrônico como o conjunto de metadados, gravações de declarações de anuência das partes por videoconferência notarial e documento eletrônico, correspondentes a um ato notarial.
Art. 285. Para fins desta Seção, considera-se:
[…]
V - videoconferência notarial: ato realizado pelo notário para verificação da livre manifestação da vontade das partes em relação ao ato notarial lavrado eletronicamente;
VI - ato notarial eletrônico: conjunto de metadados, gravações de declarações de anuência das partes por videoconferência notarial e documento eletrônico, correspondentes a um ato notarial;
O parágrafo único do artigo 286 detalha o conteúdo mínimo obrigatório da gravação, que deve registrar a identificação das partes, a demonstração de capacidade e a livre manifestação atestadas pelo notário, o consentimento e a concordância com a escritura, o objeto e o preço do negócio, a data e o horário do ato e a indicação do livro e tabelionato. Já o artigo 297, § 2º, disciplina o direito de acesso e a obtenção de cópia da gravação pelas partes do ato, em linha com o regime de publicidade dos atos notariais previsto na Lei n. 8.935/1994.
Art. 297. A consulta aos dados e documentos do sistema e-Notariado estará disponível por meio do link http://www.e-notariado.org.br/consulta.
[…]
§ 2º O usuário externo que for parte em ato notarial eletrônico ou que necessitar da conferência da autenticidade de um ato notarial será autorizado a acessar o sistema sempre que necessário.
Como a Lei Geral de Proteção de Dados se relaciona com o regime de publicidade dos atos notariais?
A Lei n. 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, estabelece o regime jurídico do tratamento de dados pessoais no Brasil, com fundamentos na autodeterminação informativa, na privacidade e na inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem. Aplica-se a notários e registradores na medida em que o exercício da função extrajudicial envolve o tratamento contínuo de dados de partes, intervenientes e terceiros identificados nos atos lavrados.
O ponto sensível, na arquitetura da lei, é distinguir as situações em que o tratamento de dados depende de consentimento ou de outra base legal das situações em que o próprio titular pretende exercer direitos sobre os dados que lhe dizem respeito. Para o segundo caso, o artigo 18 enumera direitos do titular oponíveis ao agente de tratamento, entre eles a confirmação da existência de tratamento, a portabilidade, a anonimização e, especialmente, o acesso aos dados. O inciso II do artigo 18 assegura ao titular o acesso facilitado às informações que lhe digam respeito, providência que não pode ser obstaculizada por exigência burocrática nem reservada à via judicial.
A publicidade é princípio estruturante dos serviços notariais e de registro, prevista no artigo 1º da Lei n. 8.935/1994, e tem por função garantir a segurança jurídica, a autenticidade e a eficácia dos atos praticados. O Tabelião de Notas atua por delegação do Poder Público, e os atos por ele lavrados são, por natureza, documentos públicos. A confidencialidade só se justifica nas hipóteses em que a lei expressamente a impõe, como nos casos de sigilo bancário, fiscal ou comunicações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Fora dessas hipóteses, a regra é a transparência, sobretudo perante quem participou diretamente do ato.
Por que a Lei Geral de Proteção de Dados não autoriza o notário a opor sigilo ao próprio titular dos dados?
Segundo o parecer, a ratio assenta-se em dois pilares. O primeiro é a configuração jurídica da videoconferência como parte intrínseca do ato notarial eletrônico, e não como material de uso interno da serventia. A leitura conjugada dos incisos V e VI do artigo 285 do Provimento CNJ n. 149/2023 não deixa margem a outra conclusão. A gravação é elemento estruturante do ato, requisito de validade e segurança, e deve ser arquivada na íntegra pelo notário. Como integra o ato, submete-se ao regime de publicidade dos atos notariais, mitigado apenas por sigilos legais específicos.
A Juíza Assessora da Corregedoria registrou que a recorrente não é terceira estranha ao ato. Figurou como anuente, e suas próprias imagem, voz e declarações de vontade constituem os dados tratados na gravação. Daí a inversão lógica produzida pela recusa: o sigilo invocado ao abrigo da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais era oposto exatamente contra a titular dos dados que a norma de proteção tem por objeto tutelar.
O segundo pilar é o artigo 18, inciso II, da Lei n. 13.709/2018. O parecer concluiu que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não pode servir de escudo para impedir que o cidadão acesse informações relativas à sua própria pessoa ou a atos jurídicos de que tenha participado. A finalidade da legislação de proteção de dados é assegurar autodeterminação informativa ao titular, e essa autodeterminação compreende, antes de tudo, o direito de saber como, quando e por quem seus próprios dados foram tratados. Negar à participante de uma escritura o acesso à gravação em que figura é inverter o sentido da norma e converter o instrumento de proteção em mecanismo de opacidade.
LGPD, art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
[…]
II - acesso aos dados;
O parecer acrescentou que o acesso à gravação pelo próprio anuente reforça a segurança jurídica do ato, ao permitir a conferência da integridade da manifestação de vontade registrada eletronicamente. Em ato presencial, o comparecente lê a minuta, ouve o notário, esclarece dúvidas e assina diante de testemunhas. No ato eletrônico, esses momentos são integralmente captados pela gravação, e o exame ulterior dessa gravação é o instrumento que permite ao participante confirmar, no plano cognitivo, que o ato lavrado corresponde efetivamente à vontade que manifestou.
A Juíza Assessora afastou a tese de que a presença de dados de outros intervenientes na mesma gravação justificaria a negativa integral do acesso. Cabe ao Tabelião adotar, quando necessário, cautelas técnicas no uso de imagens de terceiros, nos limites do parágrafo único do artigo 286 do Provimento CNJ n. 149/2023, desde que essas cautelas não prejudiquem a compreensão do conteúdo gravado. Reconheceu-se, portanto, ao notário um poder-dever de proteção da imagem alheia, mas em chave de modulação técnica do fornecimento, não de recusa total.
Como decidiu a Corregedoria-Geral da Justiça?
A Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso administrativo, conforme parecer da Juíza Assessora da Corregedoria Leticia Fraga Benitez, aprovado pela Corregedora-Geral da Justiça Silvia Rocha. Determinou-se que a Tabeliã forneça à recorrente cópia da gravação da videoconferência realizada para a lavratura da escritura, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, adotando-se as cautelas técnicas devidas quanto ao uso das imagens de terceiros ali contidas, sem prejudicar a compreensão do conteúdo gravado.
Assim, a gravação da videoconferência notarial integra o ato notarial eletrônico como elemento estruturante e submete-se ao regime de publicidade, sendo assegurado ao participante o direito de obter cópia diretamente perante o tabelionato, sem necessidade de ordem judicial, pois a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não autoriza o notário a opor sigilo ao próprio titular dos dados que figuram na gravação.
Cf. TJSP, Parecer 166/2026-E, Juíza Assessora da Corregedoria Leticia Fraga Benitez, aprovado pela Corregedora-Geral da Justiça Silvia Rocha em 23.04.2026.
Em destaque:
A gravação da videoconferência notarial integra o ato notarial eletrônico como elemento estruturante e submete-se ao regime de publicidade, podendo o anuente obter cópia perante o tabelionato, sem ordem judicial, pois a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não autoriza o notário a opor sigilo ao próprio titular dos dados.

