Casamento religioso fora do templo pode ser registrado com efeito civil
Corregedoria-Geral do TJSP afasta exigência de cerimônia em templo e revoga determinação editada em 2009, por falta de previsão legal e ofensa à liberdade religiosa.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o registro civil do casamento religioso com efeito civil não pode ser condicionado à realização da cerimônia no interior de templo religioso, por ausência de previsão legal e em respeito à liberdade religiosa assegurada pela Constituição Federal.
O que estava em discussão?
Dois nubentes habilitaram-se regularmente para o casamento em serventia de registro civil das pessoas naturais de município do Estado de São Paulo e, em novembro de 2025, contraíram matrimônio em cerimônia religiosa celebrada por integrante de instituição religiosa cujos atos constitutivos haviam sido apresentados à Oficial.
O ato foi realizado em espaço de eventos festivos no mesmo município, fora, portanto, do templo da instituição. Apresentado o termo religioso para registro com efeito civil, a Oficial negou o registro e, a pedido do casal, submeteu o requerimento à Juíza Corregedora Permanente, invocando determinação correcional de caráter geral, proferida em 2009 no Pedido de Providências n. 201/2009, que condicionava o registro à celebração no interior de templo religioso.
O Ministério Público em primeiro grau opinou pelo acolhimento do registro, mas a sentença indeferiu o requerimento, adotando o fundamento da Oficial. Os nubentes recorreram, sustentando que a legislação não condiciona a validade do casamento religioso com efeitos civis ao local da celebração e apontando violação aos princípios da liberdade religiosa e da laicidade do Estado. A Procuradoria-Geral de Justiça também opinou pelo provimento do recurso.
A controvérsia devolvida à Corregedoria-Geral estava em saber se o registro civil do casamento religioso pode ser condicionado, por ato correcional de caráter geral, à celebração da cerimônia no interior de templo religioso, à falta de previsão legal ou regulamentar específica.
Como a legislação trata o casamento religioso com efeito civil?
O casamento religioso com efeito civil é antigo no Direito brasileiro e tem hoje assento constitucional. O artigo 226, § 2º, da Constituição Federal estabelece que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. O instituto permite ao casal celebrar uma única cerimônia, em rito de sua confissão religiosa, e dela extrair os efeitos civis típicos do casamento, sem a necessidade de uma segunda celebração perante autoridade civil. A condição é que o ato religioso atenda às mesmas exigências legais do casamento civil e seja regularmente registrado no registro próprio.
O regramento infraconstitucional consta dos artigos 1.515 e 1.516 do Código Civil. O artigo 1.515 equipara o casamento religioso ao civil desde que atendidas as exigências de validade e desde que registrado no registro próprio, com produção de efeitos a partir da data de sua celebração. O artigo 1.516 submete o registro do casamento religioso aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil, fixa o prazo de noventa dias para o registro mediante prévia habilitação e prevê a possibilidade de habilitação posterior quando esse prazo é ultrapassado.
Em São Paulo, as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça regulam a matéria nos itens 76 e 86 do Capítulo XVII do Tomo II. O item 76 dispõe que, quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato, com a presença de duas testemunhas.
NSCGJ, Capítulo XVII
76. Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato e serão duas as testemunhas.
76.1. Caso algum dos contraentes não saiba escrever, serão 4 (quatro) as testemunhas.
O item 86 estabelece os requisitos formais do termo religioso a ser apresentado para registro (assinatura do celebrante, dos nubentes e das testemunhas, reconhecimento de firma do celebrante) e disciplina prazo, competência territorial, formas alternativas de apresentação e correção de eventuais omissões.
NSCGJ, Capítulo XVII
86. O termo ou assento do casamento religioso será assinado pelo celebrante do ato, pelos nubentes e pelas testemunhas, sendo exigido, para o seu registro, o reconhecimento da firma do celebrante.
86.1. O registro civil de casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização. Após referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
86.2. É competente para o registro o Registro Civil das Pessoas Naturais processante da habilitação, ainda que a celebração tenha ocorrido em comarca diversa.
86.3. O casamento religioso celebrado sem as formalidades exigidas pela lei civil poderá ser registrado a qualquer tempo, desde que se proceda à prévia habilitação.
86.4. A apresentação do termo ou assento do casamento religioso poderá ser realizado por intermédio de terceiros, sem maiores formalidades.
86.5. Faculta-se o suprimento das omissões, bem como as correções dos erros havidos no termo ou assento religioso, mediante a apresentação de termo aditivo, com firma reconhecida do celebrante, ou pela apresentação de prova documental.
Nada se exige, em nenhum desses dispositivos, quanto ao local de realização da cerimônia. A única referência espacial é a regra do item 76, que cuida exatamente da hipótese contrária, em que a celebração ocorre fora de um templo, em casa particular.
Na doutrina, Débora Brandão leciona que “o casamento religioso com efeitos civis pode ser realizado no templo onde o serviço religioso é realizado regularmente ou em qualquer outro lugar, desde que com acesso ao público, como os salões de festas e praias.”1
O poder correcional sobre os serviços extrajudiciais
A fiscalização dos serviços notariais e de registro encontra fundamento no artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 8.935/1994. No Estado de São Paulo, esse poder é exercido em dois níveis. As Corregedorias Permanentes, exercidas por juízes em primeiro grau, supervisionam diretamente as serventias submetidas à sua área de competência. Acima delas, em posição hierárquica, atua a Corregedoria-Geral da Justiça, que orienta, fiscaliza e disciplina toda a atividade extrajudicial do Estado. O sistema permite que decisões da Corregedoria Permanente sejam revisadas pela Corregedoria-Geral em recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
Segundo a decisão, o poder correcional autoriza a fiscalização da regularidade dos atos praticados pelos delegatários e a apuração de infrações disciplinares. Não autoriza, contudo, a criação de exigências materiais novas, ausentes da lei e dos atos normativos hierarquicamente superiores. A Corregedoria Permanente, em particular, atua dentro dos limites traçados pelos diplomas legais e pelas Normas de Serviço editadas pela Corregedoria-Geral. Quando ato correcional de caráter geral institui requisito que não consta da legislação aplicável nem das Normas de Serviço, há excesso de poder.
Dos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao casamento religioso não é possível extrair qualquer exigência relativa ao local da celebração. A Constituição, o Código Civil e as Normas de Serviço estabelecem requisitos sobre habilitação, prazo, assinaturas e formalidades documentais, mas nada dizem sobre o espaço físico em que o rito deve ocorrer. A única referência ao local é a regra do item 76, Capítulo XVII, Tomo II, que cuida do casamento em casa particular, admitindo expressamente a celebração fora de templo, desde que mantidas portas abertas e a presença de duas testemunhas.
A decisão destaca que a solenidade ritual, que abrange o local da celebração, pertence ao campo da religião, não ao do direito estatal. Invocando lição de Pontes de Miranda, registra que o direito estatal nada exige quanto à solenidade da celebração religiosa, cabendo-lhe apenas zelar para que o rito não ofenda a ordem pública e os bons costumes. Diferentes confissões realizam celebrações matrimoniais em locais diversos daqueles tradicionalmente identificados como templos, e a imposição correcional de um único formato espacial desconsidera essa pluralidade.
Condicionar o registro do casamento religioso à realização da cerimônia no interior de um templo equivale a instituir requisito não previsto em lei ou regulamento, excedendo os poderes e atribuições da Corregedoria Permanente. A segurança jurídica do ato está suficientemente contemplada pelas formalidades legais existentes (habilitação, termo escrito, assinaturas, reconhecimento de firma do celebrante, prazo de noventa dias para registro). Nada se acrescenta, a esse título, pela exigência de um espaço determinado pela autoridade correcional.
A Corregedoria também afastou o argumento de prevenção a fraudes. O parecer reconheceu que denúncias genéricas sobre abusos eventualmente cometidos sob a fachada de cerimônias religiosas não autorizam a edição de norma restritiva de alcance geral. Fraudes e abusos, quando ocorrerem, devem ser apurados à luz de cada caso concreto, com as garantias próprias da apuração disciplinar individualizada, e não combatidos por meio de norma correcional que restringe, ex ante e indistintamente, o exercício de um direito constitucionalmente assegurado.
A esse fundamento se somou o princípio da liberdade religiosa, previsto no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal. Ao estipular local específico onde a cerimônia confessional deve ser realizada, à revelia dos interessados e sem justo motivo, a restrição subordina a produção de efeitos jurídicos do casamento religioso a uma escolha que pertence ao próprio fiel e à sua comunidade de fé. O direito à liberdade de culto inclui, segundo a decisão, a faculdade de o casal escolher livremente o lugar em que pretende contrair matrimônio em harmonia com sua fé.
Como concluiu a Corregedoria-Geral da Justiça?
O Parecer 154/2026-E, elaborado pelo Juiz Assessor da Corregedoria Guilherme Silveira Teixeira e aprovado pela Corregedora-Geral da Justiça Silvia Rocha, recebeu a apelação como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e deu-lhe provimento para remover o óbice invocado e determinar o registro do casamento religioso com efeito civil.
Com base no poder hierárquico da Corregedoria-Geral sobre as Corregedorias Permanentes, foi também revogada a determinação geral exarada no Pedido de Providências n. 201/2009, que exigia a celebração da cerimônia no interior de templo religioso.
Dessa forma, o registro civil do casamento religioso com efeito civil não pode ser condicionado à realização da cerimônia em templo religioso, nem por ato correcional de caráter geral nem por decisão individual, bastando o atendimento aos requisitos legais e regulamentares de habilitação, prazo e formalidades do termo religioso. Eventuais fraudes ou abusos relacionados ao ato devem ser apurados em cada caso concreto, sem servir de fundamento a restrição correcional genérica.
Cf. TJSP, Parecer 154/2026-E, Juiz Assessor da Corregedoria Guilherme Silveira Teixeira, aprovado pela Corregedora-Geral da Justiça Silvia Rocha em 17.04.2026.
Em destaque:
O registro civil do casamento religioso com efeito civil não pode ser condicionado à celebração da cerimônia em templo religioso, por ausência de previsão legal ou regulamentar e por afronta à liberdade religiosa, bastando o atendimento aos requisitos formais de habilitação e do termo religioso previstos na lei e nas normas de serviço.
BRANDÃO, Débora; ANTONINI, Mauro. Curso de direito civil: direito de família e das sucessões. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. v. 4, p. 119.

