Cidadão pode recorrer à Corregedoria-Geral sem advogado
Corregedoria revê entendimento e dispensa capacidade postulatória em recursos, por determinação do CNJ.
As Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo foram alteradas para dispensar a constituição de advogado na interposição de recursos administrativos pelo cidadão em procedimentos correcionais de fiscalização de serventias extrajudiciais. A mudança decorreu de determinação do Conselho Nacional de Justiça, que reputou ilegal a exigência de advogado até então adotada pela Corregedoria.
As Corregedorias Permanentes já admitiam reclamações diretamente do cidadão. A questão era o acesso à via recursal perante a Corregedoria-Geral, que exigia advogado. Com a alteração, as Normas de Serviço passaram a dispor que a representação por advogado é facultativa em reclamações e recursos de natureza correcional, fiscalizatória ou disciplinar formulados diretamente por cidadão. A nova regra tem aplicação imediata aos processos em curso.
O caso teve início com reclamação apresentada por um cidadão ao Conselho Nacional de Justiça contra tabelionatos de protesto de Campinas, por suposta cobrança indevida de emolumentos. O CNJ não conheceu do pedido, por entender que sua competência é subsidiária e excepcional, e remeteu os autos à Corregedoria-Geral de São Paulo. Esta encaminhou o caso ao Juiz Corregedor Permanente, que proferiu sentença determinando o arquivamento por inexistência de infração administrativa. Inconformado, o reclamante interpôs recurso administrativo sem representação por advogado.
O recurso não foi conhecido pela Corregedoria-Geral. A decisão acolheu a premissa de que os procedimentos correcionais demandavam atuação técnica semelhante à do processo jurisdicional. Assim, embora a qualquer do povo fosse dado provocar a atividade correcional e formular requerimentos pela via administrativa, uma vez esgotada a apuração pelo Juiz Corregedor Permanente, o acesso à via recursal dependia de representação por advogado. A fundamentação invocava o artigo 103 do Código de Processo Civil e o artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.906/1994, que disciplinam a privatividade da advocacia para postulação em juízo, e as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral, cujo Capítulo XX, subitens 39.1, 39.1.4 e 39.7, trazia disposições sobre capacidade postulatória.
Determinação do CNJ e mudança de entendimento
O cidadão comunicou a negativa ao Conselho Nacional de Justiça, que manteve o arquivamento da reclamação originária, mas determinou a autuação de novo Pedido de Providências para apurar a exigência de capacidade postulatória. Ao final, a Corregedoria Nacional de Justiça reputou ilegal a exigência e determinou que a Corregedoria-Geral expedisse orientação normativa para adequar suas práticas.
Diante da determinação, o Parecer 34/2026-E concluiu que a exigência de capacidade postulatória como condição de admissibilidade não encontra amparo legal. A atuação correcional sobre serventias extrajudiciais possui natureza eminentemente administrativa, distinta tanto do processo jurisdicional contencioso quanto do poder de superintendência. Por essa razão, incidem as garantias próprias do processo administrativo, e não as exigências de postulação em juízo.
O fundamento principal é o direito constitucional de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal, que assegura ao cidadão a provocação da atuação estatal e a impugnação de decisões administrativas sem representação técnica. A Lei Federal n. 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo), em seu artigo 3º, inciso IV, estabelece que a representação por advogado é facultativa nos processos administrativos, salvo exigência legal expressa. A Lei Estadual n. 10.177/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, segue a mesma diretriz ao disciplinar os requisitos recursais nos artigos 43 a 45, sem condicionar o recurso a patrocínio técnico.
No plano internacional, o direito de petição relaciona-se às garantias de acesso a instâncias administrativas e de participação nos assuntos públicos. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seus artigos 8º e 25, e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, nos artigos 2º e 14, asseguram a todos o direito de submeter pretensões à apreciação por autoridades competentes mediante procedimentos acessíveis e não excessivamente formalistas.
Limites da dispensa e o Provimento CGJ n. 01/2026
A facultatividade da representação por advogado restringe-se às manifestações e recursos em expedientes correcionais de natureza fiscalizatória, destinados a provocar a atuação administrativa da Corregedoria e a controlar a regularidade dos serviços delegados. A dispensa não se estende ao poder de superintendência, que, conforme Ricardo Dip, consiste no poder de revogar, modificar ou suspender os atos praticados nas atividades registrárias, exercido na forma dos artigos 198 e seguintes da Lei n. 6.015/1973 e das normas sobre averbação, retificação e nulidade de registros. Esse poder abrange processos de dúvida registral, retificação de registro, usucapião e adjudicação compulsória na via extrajudicial.
A distinção entre atividade correcional e poder de superintendência é fundamental para definir o regime aplicável: nos expedientes correcionais de natureza fiscalizatória, a provocação pelo cidadão constitui exercício do direito de petição e não depende de representação técnica; nos processos em que se exerce o poder de superintendência, que envolvem decisões sobre direitos subjetivos em matéria registral, permanece a exigência de advogado.
O Parecer 34/2026-E, elaborado pela Juíza Assessora da Corregedoria Letícia Antunes Tavares e aprovado pela Corregedora-Geral da Justiça Silvia Rocha, resultou na edição do Provimento CGJ n. 01/2026, que inseriu a Seção VI (”Do direito de petição”) e o item 46 no Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço. O novo dispositivo passou a dispor:
É facultativa a representação por advogado em reclamações e recursos de natureza correcional, fiscalizatória ou disciplinar, formuladas ou interpostos diretamente por cidadão, no âmbito do direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal).
Alcance da decisão
A orientação normativa veiculada pelo Provimento CGJ n. 01/2026 aplica-se a todos os processos correcionais em andamento no Estado de São Paulo. As Corregedorias Permanentes passam a admitir reclamações e recursos de cidadãos sem advogado em expedientes de fiscalização das serventias sob sua supervisão. A exigência de advogado permanece, contudo, para a interposição de recursos ao Conselho Superior da Magistratura nos processos em que o Judiciário atua no exercício do poder de superintendência.
Portanto, a interposição de recursos administrativos pelo cidadão em procedimentos de fiscalização de serventias extrajudiciais não exige constituição de advogado, por força do direito constitucional de petição e das normas gerais de processo administrativo, restringindo-se a dispensa aos expedientes correcionais de natureza fiscalizatória, sem alcançar o poder de superintendência.
Cf. TJSP, Parecer 34/2026-E, Juíza Assessora da Corregedoria Letícia Antunes Tavares, aprovado pela Corregedora-Geral da Justiça Silvia Rocha em 12.02.2026.
Em destaque:
A interposição de recursos administrativos pelo cidadão em procedimentos correcionais de fiscalização de serventias extrajudiciais não exige constituição de advogado, por força do direito constitucional de petição e das normas gerais de processo administrativo que consagram a facultatividade da representação técnica.

