Coisa julgada administrativa impede reabertura de discussão sobre matéria já decidida em feitos anteriores
Esgotadas as vias de impugnação, a matéria decidida não pode ser reaberta sem apresentação de fatos novos.
A Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo negou provimento a recurso administrativo de Juiz de Paz, reafirmando que a coisa julgada administrativa impede a reabertura de discussão sobre matéria já decidida quando esgotadas as vias de impugnação, ao analisar pedido de providências reiterado sem apresentação de fatos novos.
Um Juiz de Paz e o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de determinada comarca acumulavam histórico de conflitos recorrentes. O Juiz de Paz formulou pedido de providências em face do Oficial, alegando diversas irregularidades praticadas entre 2018 e 2020, entre elas o recolhimento abusivo de certidões de casamento, a realização de casamentos comunitários sem autorização, a inobservância de portarias por ele emitidas e atos de retaliação. A Juíza Corregedora Permanente rejeitou o pedido, e o recorrente interpôs recurso administrativo à Corregedoria-Geral.
O ponto central era que as mesmas alegações já haviam sido objeto de decisão definitiva em três procedimentos administrativos anteriores. No primeiro, decidiu-se que o Juiz de Paz não tinha atribuição para apor assinatura e carimbo em certidões de casamento. No segundo, decidiu-se que ele não podia editar portarias nem fixar horários de celebração, e que não detinha competência exclusiva para celebrar casamentos. No terceiro, constatou-se que a conduta do recorrente revelava postura combativa e retaliativa contra o Oficial. Todos os procedimentos foram arquivados. O recorrente, no entanto, não apontou qualquer fato novo posterior a essas decisões.
Coisa julgada e motivação administrativa
Segundo o parecer, a coisa julgada administrativa consiste na imutabilidade do ato decisório uma vez esgotadas as vias de impugnação nessa esfera. O instituto constitui imperativo de segurança jurídica e estabilidade das relações, impedindo que a parte, a qualquer tempo, reabra discussão de matéria já resolvida em regular processo administrativo. A vedação não decorre de mera formalidade processual, mas do princípio da preclusão administrativa, que assegura que decisões definitivas produzam efeitos estáveis.
No caso concreto, sem novos subsídios fáticos, era vedado ao recorrente reabrir discussão de matéria que já fora objeto de decisão definitiva na esfera administrativa, pelo simples inconformismo com o resultado desfavorável. A apresentação de fatos novos posteriores ao julgamento é condição indispensável para que a questão possa ser reexaminada.
A Juíza Corregedora Permanente, ao rejeitar o novo pedido, adotou a técnica de fundamentação por remissão, remetendo expressamente aos três feitos anteriores com indicação precisa da correlação entre cada processo e a matéria fática correspondente. O recorrente alegava que a decisão padecia de nulidade por vício de motivação, argumentando que houve mera remissão genérica aos procedimentos pretéritos.
A Corregedoria afastou a alegação. O artigo 2º, inciso VII, da Lei n. 9.784/1999 exige a indicação dos pressupostos de fato e de direito determinantes da decisão administrativa. Esse requisito é satisfeito pela fundamentação por remissão (per relationem) quando a autoridade julgadora demonstra o nexo entre cada feito pretérito e a matéria em exame. A vedação recai apenas sobre a referência genérica, desprovida de vínculo com o caso concreto, hipótese não verificada. A decisão recorrida identificou, processo a processo, quais fatos e quais conclusões correspondiam a cada procedimento anterior, preenchendo o requisito de motivação suficiente.
Quanto às demais alegações, como a suposta realização irregular de casamentos comunitários e a pretendida configuração de tipos penais, o recorrente não impugnou especificamente as premissas fáticas adotadas pela Juíza Corregedora Permanente, que as enfrentou com fundamentação idônea, nem comprovou as práticas alegadas.
Processamento do recurso administrativo
O Parecer 11/2026-E, elaborado pelo Juiz Assessor da Corregedoria Guilherme Silveira Teixeira e aprovado pela Corregedora-Geral da Justiça Silvia Rocha, registrou ainda que o recurso administrativo em pedido de providências é processado na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, não cabendo o efeito de apelação pretendido pelo recorrente.
Assim, a coisa julgada administrativa impede a reabertura de discussão sobre matéria já decidida em feitos anteriores quando esgotadas as vias de impugnação e não apresentados fatos novos, e a fundamentação por remissão satisfaz a exigência de motivação desde que demonstrado o nexo com o caso concreto.
Cf. TJSP, Parecer 11/2026-E, Juiz Assessor da Corregedoria Guilherme Silveira Teixeira, aprovado pela Corregedora-Geral da Justiça Silvia Rocha em 21.01.2026.
Em destaque:
A coisa julgada administrativa impede a reabertura de discussão sobre matéria já resolvida em feitos anteriores quando esgotadas as vias de impugnação sem apresentação de fatos novos, e a fundamentação por remissão a decisões pretéritas satisfaz a exigência de motivação desde que demonstrado o nexo com o caso concreto.

