Comunicação de Registrador ao COAF é sigilosa mesmo para o próprio investigado
Decisão mantém sigilo sobre operações reportadas à inteligência financeira, nega acesso do particular ao teor da comunicação e preserva a presunção de boa-fé do comunicante.
A Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo decidiu que o sigilo das comunicações ao COAF é absoluto perante partes e terceiros e que a responsabilização do Oficial comunicante depende de prova de má-fé, presumindo-se a boa-fé de quem reporta no cumprimento de dever legal.
Um interessado apresentou pedido de providências contra o titular de um Registro de Imóveis do interior de São Paulo alegando que uma comunicação supostamente equivocada ao COAF havia dado origem a investigação criminal em seu desfavor, culminando na expedição de mandado de busca e apreensão em sua residência. A referência à suposta comunicação constava de um trecho isolado de manifestação da autoridade policial, que vinculava a comunicação a uma transação envolvendo imóvel cuja matrícula, na verdade, pertence a outra serventia, situada fora da base territorial do representado. Em nenhuma das certidões de matrícula examinadas, seja na serventia apontada, seja naquela efetivamente competente, constava o nome do recorrente como parte, procurador ou testemunha.
Diante disso, o interessado formulou três pedidos. Pretendia o acesso à integralidade da comunicação feita ao COAF, a instauração de procedimento disciplinar contra o titular da serventia e a remessa de cópias ao Ministério Público e à Polícia Civil. O Registrador, intimado, recusou-se a confirmar ou negar a existência da comunicação, invocando o dever legal de sigilo, e acrescentou ser sistemicamente impossível que sua serventia tivesse comunicado transação relativa a imóvel situado em circunscrição diversa. O Juiz Corregedor Permanente rejeitou o pedido de providências adotando o parecer ministerial como razão de decidir, o que motivou o recurso administrativo à Corregedoria-Geral.
Sistema de prevenção à lavagem de dinheiro
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras é a Unidade de Inteligência Financeira brasileira, órgão responsável por receber, analisar e distribuir às autoridades competentes informações sobre operações suspeitas de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e correlatos. A Lei n. 9.613/1998 impôs a diversos profissionais, entre eles notários e registradores, o dever de comunicar operações que apresentem indícios dessa natureza, sem dar ciência da comunicação a qualquer pessoa, inclusive àquela a que a informação se refere.
A inclusão formal de notários e registradores como sujeitos obrigados no sistema de prevenção à lavagem de dinheiro remonta à Lei n. 12.683/2012, que ampliou o rol do artigo 9º da Lei n. 9.613/1998. A regulamentação operacional dessas obrigações no âmbito das serventias extrajudiciais, porém, só veio com o Provimento CNJ n. 88/2019, que incorporou esses profissionais ao sistema na condição de gatekeepers, impondo-lhes deveres concretos de monitoramento, seleção e análise de operações atípicas.1
Gatekeepers são profissionais que, por intermediarem ou formalizarem atos com repercussão econômica, ocupam posição estratégica para detectar indícios de operações ilícitas, seja no momento da formalização, seja após a sua consumação.
Em 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 161/2024, que reformulou as regras de comunicação ao COAF, elevou o valor mínimo para comunicação obrigatória de operações em espécie de trinta mil para cem mil reais e passou a exigir que o delegatário fundamente em que consiste a suspeita reportada, em vez de se limitar a assinalar indicadores predefinidos. O novo provimento alterou o Código Nacional de Normas do Extrajudicial e detalhou as obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa no âmbito das serventias extrajudiciais.2
O funcionamento desse sistema depende de dois pilares que condicionam todo o raciocínio do parecer. O primeiro é o sigilo: a comunicação é transmitida pelo sistema Siscoaf sem que o comunicado saiba de sua existência, sob pena de frustrar qualquer investigação ulterior. O segundo é a presunção de boa-fé do comunicante. Sem ela, o profissional obrigado a reportar hesitaria diante do risco de responsabilização pessoal, e a cadeia de informação seria rompida na origem. Foi sobre esses dois pilares que se estruturou a resposta da Corregedoria ao recurso.
Sigilo das comunicações ao COAF
O artigo 11, inciso II, da Lei n. 9.613/1998 determina que as pessoas obrigadas comuniquem ao COAF as operações suspeitas e abstenham-se de dar ciência do ato a qualquer pessoa, inclusive àquela a que se refira a informação. Na mesma linha, o artigo 154 do Código Nacional de Normas do Extrajudicial impõe aos notários e registradores o dever de guardar sigilo sobre a existência e o teor das informações transmitidas, vedando o compartilhamento com partes envolvidas ou terceiros e ressalvando apenas a requisição pela Corregedoria Nacional de Justiça ou, na forma por ela autorizada, pelas Corregedorias-Gerais estaduais no exercício do poder disciplinar.
Segundo o parecer, o fundamento da confidencialidade não é a intimidade do investigado, mas a segurança da sociedade, do Estado e, sobretudo, dos próprios agentes colaboradores. A quebra do sigilo comprometeria todo o sistema nacional de prevenção à lavagem de dinheiro. Os informantes se veriam expostos a represálias e, desencorajados à cooperação, a cadeia de detecção se romperia logo em seu primeiro elo. Por essa razão, a esfera administrativa correcional não se presta a elucidar o conteúdo das comunicações por interesse exclusivo do particular, seja para obter responsabilização do Oficial, seja para instruir defesa em persecução criminal.
Presunção de boa-fé do comunicante
O parecer enfrentou também a pretensão de responsabilização do Registrador. O artigo 11, § 2º, da Lei n. 9.613/1998 estabelece que as comunicações de boa-fé feitas na forma prevista no caput não acarretam responsabilidade civil ou administrativa. Disposição equivalente consta do artigo 176 do Código Nacional de Normas do Extrajudicial, que estende o efeito excludente também à esfera penal. Segundo o parecer, o propósito da norma é encorajar a colaboração dos agentes notariais e registrais no sistema de inteligência financeira, sem o receio de serem indevidamente sancionados por cumprir dever legal.
A presunção só é afastada por comprovação de má-fé, e o ônus de, ao menos, indiciar intenção de prejudicar ou consciência da falsidade da comunicação incumbe a quem alega. No caso, o recorrente não se desincumbiu desse ônus. A imputação estava lastreada em fragmento isolado de manifestação policial, sem respaldo nas certidões imobiliárias, que afastavam a participação do interessado na transação descrita. Segundo o parecer, eventual equívoco ou erro material na identificação das partes ou do imóvel não descaracteriza, por si, a boa-fé do comunicante, pois a notícia encaminhada à UIF constitui mero ponto de partida investigatório. O aprofundamento cognitivo do caso compete às autoridades de persecução, não ao Registrador.
Recurso desprovido e sigilo preservado
O Parecer 95/2026-E, elaborado pelo Juiz Assessor da Corregedoria Guilherme Silveira Teixeira e aprovado pela Corregedora-Geral da Justiça Silvia Rocha, recebeu a apelação como recurso administrativo e a ele negou provimento, mantendo a sentença que rejeitou o pedido de providências. Dessa forma, as comunicações de notários e registradores ao COAF são sigilosas em existência e conteúdo perante partes e terceiros, salvo requisição pela Corregedoria no exercício do poder disciplinar, e a responsabilização do Oficial depende de comprovada má-fé, presumindo-se a boa-fé do comunicante.
Cf. TJSP, Parecer 95/2026-E, Juiz Assessor da Corregedoria Guilherme Silveira Teixeira, aprovado pela Corregedora-Geral da Justiça Silvia Rocha em 06.03.2026.
Em destaque:
O sigilo das comunicações de notários e registradores ao COAF é oponível a partes e terceiros, salvo requisição pela Corregedoria no exercício do poder disciplinar. A responsabilização do Oficial comunicante depende de prova de má-fé, presumindo-se a boa-fé de quem reporta no cumprimento de dever legal.
Para o enquadramento de notários e registradores como gatekeepers nos padrões internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro, v. FINANCIAL ACTION TASK FORCE. Guidance for a risk-based approach for legal professionals. Paris: FATF, 2019. Disponível em: https://www.fatf-gafi.org/content/dam/fatf-gafi/guidance/Risk-Based-Approach-Legal-Professionals.pdf.coredownload.inline.pdf. Acesso em: 11 abr. 2026.
Para um panorama do papel de notários como gatekeepers no quadro regulatório europeu e internacional de prevenção à lavagem de dinheiro, conferir: VALVI, Elissavet-Anna. The role of legal professionals in the European and international legal and regulatory framework against money laundering. Journal of Money Laundering Control, v. 26, n. 7, p. 28-52, 2023. DOI: https://doi.org/10.1108/JMLC-12-2021-0139. Acesso em: 11 abr. 2026.

