Multa por atraso na abertura do inventário extrajudicial é afastada quando autorização judicial é requerida em 60 dias
Ajuizada a ação preparatória nos 60 dias da abertura da sucessão, descabe a multa ainda que o inventário extrajudicial só seja instaurado após esse prazo.
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que não incide multa por atraso na abertura de inventário extrajudicial com testamento quando a ação de abertura, registro e cumprimento do testamento, exigida como condição para o procedimento, é ajuizada em até 60 dias contados do óbito.
O que estava em discussão?
Dois herdeiros buscaram a lavratura de escritura de inventário extrajudicial perante serventia notarial da capital paulista, após o falecimento da autora da sucessão em novembro de 2023. Ela havia deixado testamento público contemplando os dois. Ao procurarem o Tabelionato de Notas, foram alertados de que a existência de testamento impedia o início direto do inventário pela via extrajudicial e exigia, antes, o ajuizamento de ação judicial específica.
Os herdeiros, então, ajuizaram a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento no 52º dia após a abertura da sucessão. A sentença homologatória, porém, só foi proferida depois de transcorridos os 60 dias contados do falecimento. Só então o inventário extrajudicial pôde prosseguir e a Declaração de ITCMD foi iniciada no sistema online da Secretaria da Fazenda. A Fazenda Pública estadual, todavia, lançou o imposto com acréscimo de multa por atraso, no percentual de 10%, por entender descumprido o prazo de 60 dias para requerimento do inventário.
Os beneficiários do testamento impetraram mandado de segurança para afastar a multa, obtendo a concessão da ordem em primeiro grau. A Fazenda Pública apelou, sustentando que o marco relevante para a contagem do prazo seria a data de confirmação da Declaração de ITCMD no sistema online da Fazenda, e não o ajuizamento da ação de abertura de testamento, procedimento judicial distinto do inventário.
A controvérsia devolvida à 10ª Câmara de Direito Público estava em saber se é devida a multa por atraso quando os herdeiros ajuízam no prazo a ação exigida pela própria legislação, embora a confirmação da Declaração de ITCMD ocorra depois dos 60 dias do óbito.
Por que o inventário extrajudicial com testamento exige autorização judicial prévia?
Introduzido no Brasil pela Lei n. 11.441/2007, o inventário extrajudicial oferece aos herdeiros alternativa mais célere à via judicial. Havendo consenso entre herdeiros capazes, o procedimento é realizado diretamente em Tabelionato de Notas, mediante escritura pública, com recolhimento do ITCMD junto à Fazenda estadual. Na concepção original da lei federal, a existência de testamento afastava essa via e obrigava ao inventário judicial, regra mantida pelo Código de Processo Civil de 2015 no artigo 610.
Contudo, essa restrição veio a ser progressivamente flexibilizada, de modo que, atualmente, o inventário pode seguir pela via extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que cumprida a etapa judicial prévia. Essa etapa consiste em procedimento de jurisdição voluntária, disciplinado nos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil. Embora usualmente denominado ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, sua designação técnica varia conforme o tipo: abertura, registro e cumprimento para o testamento cerrado; registro e cumprimento para o público; publicação, confirmação e cumprimento para o particular.
De natureza não contenciosa, o procedimento tem como objeto apenas a verificação dos requisitos extrínsecos do ato, como o número de testemunhas, as assinaturas e, no testamento cerrado, a integridade do lacre. O juiz não aprecia o conteúdo das disposições testamentárias, e o procedimento se completa com a manifestação do Ministério Público, sem instrução probatória. Para o testamento público, cuja fé pública notarial já atesta as formalidades essenciais, a cognição judicial é ainda mais estreita.
Essa flexibilização se deu em etapas sucessivas, primeiro por provimentos de Corregedorias estaduais, entre as quais a paulista, que passou a admitir o inventário extrajudicial com testamento mediante prévia autorização judicial, depois pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fez leitura sistemática do artigo 610 para prestigiar a desjudicialização, e, mais recentemente, pela regulamentação nacional do Conselho Nacional de Justiça.
STJ, 4ª Turma. “[...] de uma leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. [...] A mens legis que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes. Deveras, o processo deve ser um meio, e não um entrave, para a realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça.” (STJ, REsp n. 1.808.767/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.10.2019)
No plano nacional, o Conselho Nacional de Justiça disciplinou a matéria pela Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, que regulamenta a lavratura dos atos notariais consensuais pela via administrativa. A admissão expressa do inventário extrajudicial com testamento veio apenas com a Resolução n. 571, de 26 de agosto de 2024, que acrescentou o artigo 12-B. O dispositivo autoriza o inventário e a partilha por escritura pública mesmo havendo testamento, desde que os interessados sejam capazes, concordes e representados por advogado, e que haja expressa autorização do juízo sucessório, em sentença transitada em julgado, na ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz. A escritura também é admitida quando o testamento tiver sido invalidado, revogado, rompido ou caduco, desde que a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida em sentença transitada em julgado proferida na mesma ação. Havendo interessados menores ou incapazes, aplicam-se, cumulativamente, as exigências do artigo 12-A.
No Estado de São Paulo, essa condição está expressa no item 130 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.1 Segundo a norma, “diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário”. Sem essa autorização judicial, o Tabelião de Notas está proibido de lavrar a escritura de inventário.
No plano tributário, o prazo de dois meses para instauração do inventário, previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil, integra a sistemática do direito sucessório brasileiro. Sua função declarada é coibir a desídia dos herdeiros, assegurando que o Estado possa apurar e cobrar o imposto sem dilações injustificadas. Em São Paulo, a legislação tributária do ITCMD associou a esse prazo uma penalidade pecuniária escalonada, cuja exigibilidade depende, em princípio, da pura constatação objetiva do decurso do tempo.
O artigo 21, inciso I, da Lei Estadual n. 10.705/2000 determina que, quando o inventário ou o arrolamento não for requerido no prazo de 60 dias contados da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de 10% sobre seu valor, percentual elevado a 20% se o atraso exceder 180 dias. Não se confunde com as demais sanções previstas na mesma lei, como a multa de mora, os juros de mora e a correção monetária dos artigos 17, 19 e 20, que incidem sobre o descumprimento da obrigação principal de recolher o tributo. A multa por atraso sanciona, especificamente, o descumprimento da obrigação acessória de instaurar tempestivamente o procedimento sucessório.
Por que a multa não pode incidir enquanto pende a autorização judicial?
Segundo o acórdão, a multa por atraso pressupõe a possibilidade jurídica de prática do ato pelo contribuinte dentro do prazo legal. A sanção dirige-se ao herdeiro desidioso, que dispunha de meios para instaurar o inventário e deixou o prazo transcorrer sem providência. Quando o próprio ordenamento veda a abertura de inventário extrajudicial antes da autorização judicial, o herdeiro se vê impedido, por fato normativo e não por negligência, de completar a Declaração de ITCMD no prazo de 60 dias.
O relator concluiu que o lapso temporal relevante, nessa hipótese, não pode ser medido apenas pela data de confirmação da Declaração de ITCMD no sistema da Fazenda. As Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça tornam essa confirmação juridicamente impossível entre a abertura da sucessão e a sentença homologatória do testamento. Reconhecer a incidência da multa nesse intervalo equivaleria a sancionar o administrado pelo cumprimento da própria exigência que o Estado lhe impõe, com violação da boa-fé objetiva, da proporcionalidade, da legalidade tributária e da vedação ao comportamento contraditório da Administração, expressa na fórmula venire contra factum proprium. A imposição de sanção por conduta ajustada à norma produz, além disso, resultado logicamente contraditório, pois o herdeiro seria punido justamente por observar o que dele se exige.
O acórdão invocou ainda a Súmula n. 114 do Supremo Tribunal Federal, cujas razões de decidir, embora tenham por objeto direto a exigibilidade do ITCMD antes da homologação do cálculo, traduzem princípio aplicável também às sanções acessórias vinculadas ao tributo.
STF, Súmula n. 114. O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.
Nessa linha, a exigibilidade do imposto e das penalidades a ele vinculadas pressupõe a regular conclusão do procedimento sucessório. Não é admissível impor sanção a quem está, por exigência normativa, impedido de completar as formalidades indispensáveis à liquidação do tributo. O prazo tributário, nessa leitura, permanece suspenso enquanto pendente a autorização judicial obrigatória.
Como decidiu a 10ª Câmara de Direito Público?
A 10ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Martin Vargas, negou provimento à apelação da Fazenda Pública e à remessa necessária, afastando a multa por atraso.
Dessa forma, a multa por atraso na abertura do inventário extrajudicial é indevida quando os herdeiros ajuízam tempestivamente a ação de abertura e cumprimento de testamento, exigida pelas normas da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça para o inventário extrajudicial, pois a penalidade pressupõe desídia, que não se verifica quando o herdeiro cumpre dever imposto pela própria legislação.
Cf. TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível e Reexame Necessário, Relator Desembargador Martin Vargas, processo n. 1044123-67.2024.8.26.0053, julgado em 17.04.2026.
Em destaque:
A multa por atraso na abertura do inventário extrajudicial é indevida quando os herdeiros ajuízam tempestivamente a ação de abertura e cumprimento de testamento, exigida como condição do procedimento, pois não há desídia quando as normas de serviço e a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça impedem a lavratura da escritura antes da autorização judicial.
Embora o acórdão mencione o dispositivo pela numeração anterior (item 129 do Capítulo XIV), a previsão atual encontra-se no item 130 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.

