Oficial de Registro de Títulos e Documentos pode recusar ata assemblear incompatível com estatuto vigente da entidade
Ata assemblear incompatível com o estatuto registrado pode ser recusada pelo Oficial de RTD. Nulidade de estatuto exige via judicial.
A Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo manteve a recusa de averbação de ata assemblear em Registro de Títulos e Documentos por incompatibilidade com o estatuto social registrado, ao analisar recurso administrativo sobre disputa entre diretorias de federação esportiva. A decisão reafirma que a via administrativa não se presta a declarar a nulidade de alterações estatutárias nem a desconstituir atos registrais já consumados, matérias reservadas ao Poder Judiciário.
Uma federação esportiva paulista vivia disputa interna entre dois grupos dirigentes. Em novembro de 2023, uma alteração do estatuto social da entidade foi averbada no Registro de Títulos e Documentos, modificando a data prevista para a assembleia geral eletiva, que passou a ser exigida na segunda quinzena de fevereiro. Em janeiro de 2024, um dos grupos realizou assembleia eletiva e apresentou a respectiva ata para averbação. O Oficial recusou o ingresso do título com fundamento em dois óbices: a assembleia havia sido realizada em data incompatível com o estatuto vigente, e havia título contraditório da diretoria rival com número de protocolo que o recorrente contestava como indevidamente anterior ao seu.
O interessado recorreu ao Juiz Corregedor Permanente por meio de pedido de providências, sustentando que a alteração estatutária padecia de nulidade e que houve violação do princípio da prioridade registral. Alegou, ainda, que a averbação do título da diretoria rival era indevida e deveria ser cancelada. A sentença manteve a recusa. O interessado interpôs recurso de apelação, dirigido à Corregedoria-Geral da Justiça.
Conformidade com o estatuto registrado
O recurso de apelação foi recebido como recurso administrativo, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, por se tratar de insurgência contra ato de serventia extrajudicial. Segundo a Corregedoria, quando o título é objeto de averbação, e não de registro em sentido estrito, a suscitação de dúvida é incabível. Nesses casos, o interessado pode contestar a recusa por meio de pedido de providências, conforme prevê a parte final do item 38 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
No mérito, o primeiro fundamento analisado foi a incompatibilidade entre o conteúdo da ata e o estatuto social da entidade. Após a alteração averbada em novembro de 2023, o estatuto passou a impor a realização da assembleia geral eletiva na segunda quinzena de fevereiro. Os princípios da continuidade e da legalidade registral vinculam o Oficial ao estatuto registrado, impondo-lhe o dever de verificar a conformidade dos títulos apresentados com o ato constitutivo vigente. A assembleia do recorrente, realizada em janeiro de 2024, contrariava norma estatutária expressa.
O recorrente alegava que a alteração estatutária era nula e que, por isso, o Oficial não poderia exigir o cumprimento da nova disposição. A validade dessa alteração, porém, é objeto de ação judicial em trâmite perante vara cível da Comarca de São Paulo, sem que exista decisão suspendendo seus efeitos. Enquanto não houver provimento jurisdicional em sentido contrário, o estatuto vigente prevalece e o Oficial permanece obrigado a observá-lo. A via administrativa do pedido de providências não se presta à declaração de nulidade de cláusulas estatutárias, matéria reservada ao Poder Judiciário.
Esse fundamento foi considerado suficiente, por si só, para manter a recusa, prejudicando a análise da tese de violação do princípio da prioridade. Se o título do recorrente não preenchia os requisitos para ingresso registral, a prenotação perdeu sua eficácia e não havia impedimento à averbação do título da outra diretoria. O parecer esclareceu, ainda, que não é possível aproveitar a data de protocolo de um título para reservar prioridade em favor de outro título substancialmente distinto, apresentado posteriormente, ainda que dentro do prazo para cumprimento de exigências.
Quanto à pretensão de cancelar a averbação já consumada do título apresentado pela diretoria rival, a Corregedoria afirmou que os atos de registro e averbação, uma vez deferidos e lavrados, presumem-se conformes à lei e produzem efeitos enquanto não cancelados judicialmente. O procedimento de pedido de providências possui natureza administrativa e cabimento restrito às hipóteses de qualificação registral negativa. O interessado em desconstituir ato já praticado deve recorrer à via jurisdicional.
Ausência de custas e recurso não provido
O Parecer 12/2026-E, elaborado pela Juíza Assessora da Corregedoria Gisela Aguiar Wanderley e aprovado pela Corregedora-Geral da Justiça Silvia Rocha, esclareceu ainda que no procedimento de pedido de providências não há incidência de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. As Leis Estaduais n. 11.331/2002 e n. 11.608/2003 não preveem essa cobrança em pedidos de providências, o que afasta a aplicação do artigo 207 da Lei n. 6.015/1973, que cuida das custas no procedimento de dúvida. Quem ingressa com pedido de providências em São Paulo não paga emolumentos nem taxa judiciária pelo procedimento.
Dessa forma, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos pode recusar a averbação de ata assemblear quando o conteúdo do instrumento contraria disposição expressa do estatuto social vigente da entidade, não sendo a via administrativa adequada para declarar a nulidade de alterações estatutárias nem para impugnar a qualificação registral positiva conferida a título de terceiro.
Cf. TJSP, Parecer 12/2026-E, Juíza Assessora da Corregedoria Gisela Aguiar Wanderley, aprovado pela Corregedora-Geral da Justiça Silvia Rocha em 22.01.2026.
Em destaque:
O Oficial de Registro de Títulos e Documentos deve recusar a averbação de ata assemblear incompatível com o estatuto social vigente da entidade, cabendo exclusivamente ao Poder Judiciário a declaração de nulidade de alterações estatutárias e a desconstituição de atos registrais já consumados.

