Prescrição disciplinar conta da ciência pela autoridade competente
A prescrição disciplinar de notários e registradores conta da ciência pela autoridade competente. Na esfera administrativa, a responsabilidade do delegatário por atos de prepostos é objetiva.
Quando prescreve uma infração disciplinar cometida por notário ou registrador? A resposta depende de qual lei se aplica e de quando começa a correr o prazo. A Lei n. 8.935/1994, que regulamentou o artigo 236, § 1º, da Constituição Federal e disciplinou as atividades notariais e de registro, fixou infrações, penas e garantias do processo censório-disciplinar, mas não estabeleceu prazos de prescrição para a pretensão punitiva do Estado nem definiu quando esses prazos começam a correr. A prescrição prevista no artigo 22, parágrafo único, da mesma lei refere-se à pretensão de reparação civil, não à esfera disciplinar. Esse silêncio obriga o intérprete a buscar, por analogia, o regime prescricional aplicável. E é justamente na escolha da lei análoga que reside a controvérsia.
A questão não é meramente teórica. A definição do regime prescricional tem consequências práticas diretas: dela depende o prazo disponível para punir, o momento a partir do qual esse prazo começa a correr e o que pode interrompê-lo. A Lei Federal n. 8.112/1990, que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, fixa prazos de 180 dias, 2 anos ou 5 anos conforme a gravidade da pena, e adota como termo inicial a data em que a autoridade competente toma ciência do fato. A Lei Estadual n. 10.261/1968, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, também prevê prazo de 2 anos para a pena de multa, mas o conta a partir da data da prática da falta. A diferença pode representar décadas de distância entre um marco e outro. Quando a infração é descoberta anos após sua ocorrência, como no caso de falha registral que permanece oculta enquanto a matrícula não é objeto de novo ato ou de requerimento de certidão, a escolha entre um e outro diploma pode significar a diferença entre a punição e a extinção da pretensão punitiva.
A Lei Federal 8.112/1990 como regime primário
A competência para legislar sobre responsabilidade dos delegatários é da União, conforme o artigo 236, § 1º, da Constituição Federal. Esse fundamento constitucional sustenta a aplicação primária da lei federal, e não da estadual, para suprir a lacuna da Lei n. 8.935/1994. A lógica é consistente. Se as infrações e penas foram instituídas por lei federal, o prazo prescricional e seus marcos interruptivos também devem ser encontrados em lei de mesma origem. A Lei n. 8.112/1990 disciplina situação análoga, porque notários e registradores, embora não titularizem cargos públicos, exercem função pública e se sujeitam a responsabilidade administrativa de natureza semelhante à dos servidores.
A questão, contudo, não é livre de controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes, inclusive recentes, dando prevalência à legislação estadual. Nessa leitura, aplica-se a Lei Estadual n. 10.261/1968 como regime primário, o que implica contar o prazo prescricional a partir da data do cometimento da infração, e não da ciência pela autoridade. Esses precedentes, porém, não têm força vinculante. A Corregedoria-Geral de São Paulo firmou entendimento contrário em série de pareceres ao longo de mais de uma década. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo seguiu a mesma orientação em mandados de segurança julgados entre 2014 e 2021. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, firmou orientação idêntica em pedidos de providências relativos a magistrados, notários e registradores.
No sistema disciplinar paulista, a Corregedoria-Geral da Justiça aplica primariamente a Lei Federal n. 8.112/1990 para a prescrição de infrações de notários e registradores e recorre à Lei Estadual n. 10.261/1968 apenas quando a lei federal não contemplar a hipótese. No caso da pena de multa, a Lei n. 8.112/1990 não prevê essa modalidade sancionatória em seu artigo 127. O prazo prescricional de 2 anos é, por isso, extraído da legislação estadual. O termo inicial, contudo, segue a regra federal: a data da ciência inequívoca dos fatos pela autoridade competente, e não a data da prática da falta.
Uma matrícula aberta em duplicidade
Esses princípios foram postos à prova quando veio à tona, dezoito anos depois, uma matrícula aberta em duplicidade. Uma preposta de Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo abriu, em junho de 2006, matrícula para unidade condominial que já era objeto de outra matrícula no mesmo cartório, aberta em 1989. O ato foi assinado pela delegatária. A falha decorreu de buscas realizadas exclusivamente na ficha auxiliar, sem consulta aos indicadores real e pessoal, que teriam revelado a matrícula preexistente. A duplicidade possibilitou penhora indevida e averbações de indisponibilidade na segunda matrícula, obrigando o proprietário a opor embargos de terceiro e requerer o cancelamento do registro duplicado.
O Juízo Corregedor Permanente tomou ciência dos fatos em junho de 2024 e instaurou o processo disciplinar em novembro do mesmo ano. A delegatária foi condenada ao pagamento de multa de R$ 100.000,00 e recorreu à Corregedoria-Geral, alegando prescrição com base na Lei Estadual n. 10.261/1968, contada da data da prática da falta em 2006. Argumentou, ainda, que não houve infração disciplinar, mas mero erro em universo de mais de duzentas mil matrículas, e que a responsabilidade do delegatário não seria objetiva.
Responsabilidade objetiva e dosimetria da pena
Qual foi, então, o desfecho no caso concreto? Para a Corregedoria, o prazo prescricional de 2 anos, extraído da Lei Estadual n. 10.261/1968 e contado a partir da ciência dos fatos pela autoridade competente conforme a regra da Lei Federal n. 8.112/1990, teve início em junho de 2024. A instauração do processo em novembro de 2024 interrompeu o curso do prazo, que só voltaria a fluir por inteiro após 140 dias da interrupção (Súmula n. 635 do Superior Tribunal de Justiça: “os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção”). A prescrição, portanto, não se consumou.
A duplicidade de matrículas viola o princípio da unitariedade matricial, previsto no artigo 176, § 1º, inciso I, da Lei de Registros Públicos, segundo o qual “cada imóvel terá matrícula própria”. A abertura da segunda matrícula, sem consulta aos indicadores obrigatórios, configurou inobservância de prescrições legais e normativas e descumprimento de deveres funcionais tipificados no artigo 31, incisos I, II e V, da Lei n. 8.935/1994.
Quanto à natureza da responsabilidade disciplinar, a jurisprudência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo evoluiu para reconhecer que ela é objetiva. O subitem 19.1 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça é direto: “os notários e os oficiais de registros públicos respondem pelas infrações praticadas pessoalmente ou por seus prepostos”. A razão é simples: a contratação de escreventes e auxiliares é necessária ao funcionamento da serventia, mas não pode servir de escudo contra a responsabilização. Em mandados de segurança que consolidaram essa orientação, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo observou que, se a responsabilidade fosse apenas subjetiva, a simples ausência do titular bastaria para eximi-lo de qualquer falta cometida por seus empregados, esvaziando por completo o poder disciplinar do Estado.
Essa responsabilidade objetiva no plano disciplinar não se confunde com a responsabilidade civil. No âmbito da reparação de danos a terceiros, o artigo 22 da Lei n. 8.935/1994 exige culpa ou dolo. No âmbito disciplinar, porém, o entendimento é distinto: o delegatário responde pelos atos de seus prepostos independentemente de culpa pessoal. O parecer ressalvou, ainda, que mesmo sob a ótica da responsabilidade subjetiva a culpa in vigilando e in eligendo da delegatária estariam configuradas no caso concreto, já que a preposta não consultou os indicadores obrigatórios e a Oficial assinou o ato sem verificar a regularidade das buscas.
Reconhecida a responsabilidade e confirmadas as infrações, restava definir a medida da sanção. As providências saneadoras adotadas pela delegatária, como a remoção da preposta responsável para outro setor da serventia e a comunicação ao Juízo Corregedor, não afastaram a responsabilidade disciplinar, mas foram consideradas na dosimetria da pena.
Pesou a favor da delegatária, também, o histórico funcional. Ela já havia sido condenada duas vezes a penas de multa por outras infrações, mas ambas as sanções tinham sido cumpridas há mais de cinco anos. O parecer aplicou a essas condenações o chamado efeito depurador do tempo: quando o intervalo entre o cumprimento de uma sanção anterior e a nova infração ultrapassa cinco anos, a condenação antiga deixa de pesar contra o delegatário na fixação da nova pena. O fundamento é que o registro funcional não deve acompanhar o profissional indefinidamente. Se a sanção já foi cumprida e o delegatário atuou por anos sem nova ocorrência, a condenação passada não pode mais ser tratada como agravante. Conjugando as providências corretivas e o efeito depurador, a Corregedoria deu provimento parcial ao recurso e reduziu a multa de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00, valor considerado suficiente para cumprir as funções punitiva e pedagógica da sanção.
Seis conclusões sobre prescrição e responsabilidade
O Parecer 497/2025-E, do Juiz Assessor da Corregedoria Luciano Gonçalves Paes Leme, aprovado pelo então Corregedor-Geral da Justiça Francisco Loureiro, fixou seis conclusões: (i) a prescrição disciplinar de notários e registradores rege-se, por analogia, primariamente pela Lei n. 8.112/1990, com termo inicial na data da ciência dos fatos pela autoridade competente; (ii) o prazo prescricional de 2 anos para a pena de multa é extraído da Lei Estadual n. 10.261/1968, já que a Lei n. 8.112/1990 não prevê essa modalidade sancionatória; (iii) a responsabilidade disciplinar do delegatário é objetiva, alcançando atos de prepostos no exercício de funções delegadas; (iv) a duplicidade de matrículas configura infrações por violação ao princípio da unitariedade matricial; (v) providências corretivas não excluem a responsabilidade, mas podem calibrar a sanção; e (vi) condenações anteriores cujas sanções foram cumpridas há mais de cinco anos perdem o peso agravante na dosimetria, por força do efeito depurador do tempo.
A prescrição disciplinar de notários e registradores rege-se, portanto, por analogia pela Lei Federal n. 8.112/1990, contando-se o prazo a partir da ciência dos fatos pela autoridade competente, e a responsabilidade do delegatário é objetiva, de modo que atos de prepostos no exercício de funções delegadas são imputáveis ao titular da serventia, independentemente de culpa pessoal. Com isso, infrações cometidas décadas atrás, que estariam prescritas pelo critério da lei estadual ‒ contado da data da prática ‒, permanecem puníveis, porque o prazo só começa a correr quando a autoridade competente toma ciência dos fatos.
Cf. TJSP, Parecer 497/2025-E, Juiz Assessor da Corregedoria Luciano Gonçalves Paes Leme, aprovado pelo Corregedor-Geral da Justiça Francisco Loureiro em 15.12.2025.
Em destaque:
A prescrição disciplinar de notários e registradores conta-se da ciência dos fatos pela autoridade competente, por analogia à Lei Federal n. 8.112/1990, e a responsabilidade disciplinar do delegatário é objetiva, alcançando atos de prepostos no exercício de funções delegadas.

