Promessa de doação em separação dispensa escritura pública para registro imobiliário
A promessa de doação aos filhos em acordo de separação é válida e exigível. A sentença homologatória basta como título para registro.
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que a promessa de doação de imóvel aos filhos formulada em acordo de separação judicial é válida e exigível, e que o acórdão serve como título hábil para registro imobiliário sem necessidade de lavratura de escritura pública.
Um casal em separação consensual acordou, em abril de 2005, a doação de dois apartamentos aos filhos, cada qual com cláusula de usufruto vitalício em favor de um dos genitores. Na mesma data, celebrou aditamento dispondo que os imóveis ficariam em condomínio dos separandos, metade para cada um, o que abriu a controvérsia sobre se a nova cláusula substituía ou apenas complementava a obrigação de doar. O primeiro apartamento foi doado por escritura pública no ano seguinte. O segundo permaneceu sem a transferência formalizada pelo genitor.
Os filhos, ao atingirem a maioridade, ajuizaram ação de obrigação de fazer com pedido de suprimento de vontade para obter a formalização da doação do segundo apartamento. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente.
Controvérsia sobre o alcance do aditamento
Em sede de apelação, os filhos sustentaram que o aditamento apenas complementara o acordo ao disciplinar a situação condominial transitória, sem afastar a cláusula de doação. A prova mais direta da compatibilidade era o próprio comportamento do genitor, que poucos meses após o aditamento formalizara a doação do primeiro apartamento por escritura pública. Se ele próprio entendesse que o aditamento eliminava a obrigação, não teria realizado a transferência.
Segundo o acórdão, dispor que os imóveis permaneceriam em condomínio era consequência natural da partilha em andamento e não era incompatível com a obrigação de doar. Os artigos 112 e 113 do Código Civil determinam que a interpretação das declarações de vontade atenda à intenção das partes, não ao sentido literal isolado das cláusulas, e que os negócios jurídicos sejam apreciados conforme o princípio da boa-fé objetiva.
A fundamentação apoiou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 125.859/RJ pela Segunda Seção e o REsp 742.048/RS pela Terceira Turma, segundo a qual a promessa de doação formulada em acordo de separação não é ato de mera liberalidade, mas obrigação vinculante que integra a composição patrimonial dos cônjuges. A cláusula de doação homologada pelo juízo tem eficácia equivalente à escritura pública, dispensando formalização por essa via. O acórdão declarou a validade da doação e reconheceu que a decisão constitui título hábil para registro na matrícula do imóvel.
Animus donandi e contrato preliminar
A doutrina clássica brasileira, com uma das formulações mais influentes na obra de Agostinho Alvim, sustenta que a intenção de doar deve ser espontânea e atual, presente no momento da celebração do contrato definitivo. Para Alvim, em Da Doação (2ª ed., Saraiva, 1972, p. 42), “a necessidade de ser atual o animus donandi tem constituído óbice à promessa de doação. E isso porque entre a promessa e sua efetivação pode ter havido arrependimento. É possível coagir a entregar a coisa doada, não a doar.” Uma promessa vinculante permitiria ao promissário exigi-la judicialmente, convertendo a liberalidade em obrigação coercitiva, o que configuraria uma doação coativa, expressão que os autores dessa corrente consideram contraditória nos próprios termos. Esse raciocínio domina o debate brasileiro.
Uma parte da doutrina contemporânea recusa essa premissa. Em artigo seminal publicado na Revista Trimestral de Direito Civil (2005, v. 24), Maria Celina Bodin de Moraes sustenta que a evolução do direito contratual no século XX seguiu a trajetória da teoria da vontade para a teoria da declaração e desta para a teoria da confiança, impondo a proteção das expectativas legítimas do contratante que confiou na declaração alheia.
A boa-fé objetiva e a solidariedade contratual passaram a conter o exercício da autonomia privada, tornando juridicamente relevante a confiança depositada pelo promissário na promessa, inclusive na doação. A manifestação de vontade de doar consumou-se quando o contrato preliminar foi celebrado, de modo que a espontaneidade foi exercida naquele instante. Se o doador descumpre a promessa, o problema não é de promessa inexistente, mas de promessa falsa, e o adimplemento, voluntário ou coativo, constitui consequência do compromisso contratual assumido.
O Código Civil de 2002 oferece, ainda, um argumento normativo. Ao disciplinar o contrato preliminar nos artigos 462 a 466, o legislador não excluiu a doação do regime geral. Para Bodin de Moraes, a omissão não é casual, mas deliberada, e as regras do contrato preliminar aplicam-se à doação como a qualquer outro contrato. O artigo 463, parágrafo único, ao exigir o registro dos contratos preliminares, abriu caminho para que a promessa de doação ingressasse no rol da Lei de Registros Públicos, tornando-se passível de recepção registral.
Sentença homologatória como título para registro
No caso da apelação julgada pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o acórdão de relatoria do Desembargador Alcides Leopoldo foi proferido por votação unânime, com a participação dos Desembargadores Carlos Castilho Aguiar França e Marcia Dalla Déa Barone.
Assim, a promessa de doação de imóvel aos filhos formulada em acordo de separação judicial é válida e exigível, a sentença homologatória do acordo possui eficácia equivalente à da escritura pública e o acórdão que reconhece a validade da doação constitui título hábil para registro imobiliário.
Cf. TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível, Relator Desembargador Alcides Leopoldo, processo n. 1038036-91.2023.8.26.0001, julgado em 18.02.2026.
Em destaque:
A promessa de doação de imóvel aos filhos formulada em acordo de separação judicial é válida e exigível. A cláusula de doação homologada judicialmente possui eficácia equivalente à da escritura pública, e o acórdão que reconhece a validade serve de título para registro imobiliário.

