Recurso com doutrina e artigo da Lei 6.015/1973 inventados leva advogado ao Tribunal de Ética da OAB
Apelação que cita Afranio de Carvalho, Ricardo Dip e artigo da Lei n. 6.015/1973 inexistentes não é conhecida. O Conselho Superior da Magistratura oficiou ao Tribunal de Ética da OAB/SP.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de conhecer apelação interposta em processo de dúvida e determinou a remessa de cópia do acórdão ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, ao constatar que as razões recursais invocavam dispositivo de lei e trechos de doutrina inexistentes, fruto provável de uso temerário de inteligência artificial generativa sem revisão.
O que estava em discussão?
Uma adquirente levou a registro escritura pública de compra e venda relativa a imóvel matriculado perante o Registro de Imóveis de Santa Isabel. Submetido o título à qualificação, o Oficial emitiu nota devolutiva com duas exigências distintas. A primeira pedia o prévio cancelamento da inscrição do imóvel no INCRA, para comprovar que o bem deixara de ser rural. A segunda apontava precariedade na descrição tabular e reclamava a retificação de área.
A interessada, por discordar das exigências formuladas pelo Oficial, requereu a suscitação de dúvida. Intimada para se manifestar, apresentou impugnação dirigida apenas à segunda exigência, a da retificação de área, e nada disse sobre a primeira, sem demonstrar que a tivesse cumprido. O Juiz Corregedor Permanente julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do registro. A adquirente apelou ao Conselho Superior da Magistratura, alegando excesso de formalismo e ofensa ao direito de propriedade, e pedindo, de forma subsidiária, o registro com averbação de bloqueio da matrícula. O Ministério Público opinou pelo não provimento.
Para sustentar o pedido subsidiário, as razões recursais invocaram, de forma reiterada, suposto artigo 213, § 5º, da Lei de Registros Públicos, ao qual atribuíram redação que autorizaria o registro com bloqueio da matrícula em caso de dúvida sobre a área. O recurso citou, ainda, dois trechos doutrinários, um atribuído a Afranio de Carvalho, outro ao Desembargador Ricardo Dip, ambos no sentido de que a imprecisão descritiva não obstaria o ingresso do título no registro.
A controvérsia devolvida ao Conselho Superior da Magistratura tinha dois eixos. O primeiro estava em saber se a apelação podia ser conhecida quando a parte impugnou apenas parte das exigências da nota devolutiva e silenciou sobre a restante. O segundo, autônomo, dizia respeito às consequências de a peça recursal apoiar-se em artigo de lei e doutrina que não existem no ordenamento nem na bibliografia jurídica.
Por que não basta impugnar parte das exigências?
Em sua acepção formal, a dúvida é o procedimento pelo qual o Oficial, diante de obstáculo ao registro, submete a recusa à apreciação do Juiz Corregedor Permanente. O Oficial recusa o título por meio de nota devolutiva, documento que enumera, de forma fundamentada, cada óbice ao ingresso do título. Quando a nota aponta mais de uma exigência, cada uma delas é um fundamento autônomo da qualificação negativa, e o registro só se viabiliza com a superação de todas.
A instauração do procedimento depende da provocação do interessado. É o que estabelece o princípio da rogação, também chamado de princípio da instância. O Registro de Imóveis não age de ofício, e o juízo corregedor, quando examina a recusa do Oficial, tampouco pode ir além daquilo que a parte submeteu à discussão. Cabe ao interessado, ao impugnar a negativa, atacar os fundamentos da nota devolutiva que pretende ver afastados.
Disso decorre uma consequência prática para a impugnação que se volta contra parte apenas das exigências. Se o interessado deixa de combater algum dos óbices, seja por concordar com ele sem cumpri-lo, seja por silenciar a respeito, esse fundamento não rebatido subsiste. E, permanecendo, impede por si só o registro, pois o juízo corregedor não pode relevá-lo ou supri-lo de ofício, sem provocação. O exame restrito às exigências efetivamente impugnadas seria inútil: ainda que a parte vencesse quanto a elas, o título não ingressaria no fólio real por força do óbice não impugnado.
Por isso, a impugnação parcial das exigências acarreta a perda do objeto do processo de dúvida. O procedimento perde sua finalidade, porque não há mais decisão capaz de conduzir o título ao registro. Os órgãos administrativos de julgamento não exercem atividade consultiva nem orientadora, de modo que não lhes cabe pronunciar-se isoladamente sobre uma das exigências, como se emitissem parecer sobre tese registral.
Como o Conselho Superior aplicou esse entendimento ao caso?
Segundo o acórdão, a apelante, representada por advogado particular, impugnou somente a exigência de retificação de área e silenciou quanto à necessidade de prévio cancelamento da inscrição do imóvel no INCRA, sem demonstrar o respectivo cumprimento. Esse silêncio configurou concordância tácita com o óbice não rebatido, que subsistiu e, sozinho, bastava para impedir o registro da escritura.
O acórdão concluiu que a ausência de impugnação a um dos fundamentos da nota devolutiva obsta o conhecimento da apelação interposta contra a sentença de procedência da dúvida, que deveria ter sido julgada prejudicada pela perda superveniente do objeto. Esse fundamento, por si só, já seria suficiente para o não conhecimento do recurso.
Alucinação de IA e ofício ao Tribunal de Ética
Ao examinar as razões recursais, o Conselho Superior da Magistratura também verificou que o pedido subsidiário se apoiava em suposto artigo 213, § 5º, da Lei de Registros Públicos. O recurso atribuía ao dispositivo, por duas vezes e entre aspas, redação que autorizaria o registro com averbação de bloqueio da matrícula em caso de dúvida sobre a área.
Contudo, segundo o acórdão, basta consultar o texto da Lei de Registros Públicos para constatar que o artigo 213, § 5º, jamais teve essa redação. O dispositivo realmente existente, na redação dada pela Lei n. 10.931/2004, cuida de etapa do procedimento de retificação de registro e não tem qualquer relação com a controvérsia.
Artigo fictício transcrito no recurso: “Será permitido o registro com averbação de bloqueio da matrícula, nas hipóteses de dúvida fundada quanto à legitimidade ou à caracterização da área, para que a regularização se efetive em prazo determinado.”
O acórdão registrou que nenhum outro dispositivo da Lei de Registros Públicos, nem de toda a legislação federal, tem a redação reproduzida no recurso, o que afasta a hipótese de simples erro material na indicação do número. A relatora apontou, ainda, que as razões recursais citavam dois trechos doutrinários para reforçar a tese.
No recurso do advogado, o seguinte trecho é atribuído a Afranio de Carvalho:
“A exigência de descrição perfeita do imóvel não pode ser pretexto para obstar o registro de títulos válidos. O princípio da especialidade não se presta à extinção da propriedade ou ao perecimento do direito aquisitivo.”
Em consulta à obra Registro de Imóveis, de Afranio de Carvalho, não se encontra o excerto atribuído ao autor. Quanto ao segundo trecho, o acórdão constatou que sequer existe a obra referenciada em nota de rodapé, intitulada Registro de Imóveis: Dogmática e Prática e atribuída ao Desembargador Ricardo Dip.
O acórdão concluiu que “toda a argumentação recursal se assenta em premissas jurídicas falsas ‒ lei e doutrina que não existem” (p.10). Para o Conselho Superior, a discrepância entre as fontes invocadas e seu conteúdo real permite inferir o uso provavelmente abusivo e temerário de inteligência artificial generativa na confecção da peça, sem a checagem das chamadas alucinações, fenômeno já notório pelo qual a ferramenta produz informações inventadas com aparência de veracidade. A elaboração do recurso teria prescindido de qualquer diligência de supervisão, revisão e conferência do conteúdo gerado de forma artificial.
A relatora entendeu que essa conduta viola os deveres de cooperação processual e de veracidade. O artigo 6º do Código de Processo Civil impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva.
CPC, art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
O artigo 77 do mesmo código obriga partes e procuradores a expor os fatos em juízo conforme a verdade.
CPC, art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; (...)
A inserção de afirmações falsas tem o efeito de induzir o órgão julgador em erro e dificultar a atividade judicante, ao exigir conferência detalhada e individualizada de cada premissa jurídica da postulação. A mesma exigência de veracidade decorre do artigo 2º, parágrafo único, inciso II, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
O acórdão invocou também a Recomendação n. 1/2024 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que apresenta diretrizes para o uso de inteligência artificial generativa na prática jurídica. A recomendação determina que o julgamento profissional não seja realizado por sistemas de IA sem supervisão humana, dedica atenção especial ao levantamento de doutrina e jurisprudência por essas ferramentas e exige que o advogado revise integralmente as saídas geradas antes de apresentá-las em juízo, sem confiar exclusivamente em seus resultados.
Como concluiu o Conselho Superior da Magistratura?
O Conselho Superior da Magistratura, sob relatoria da Corregedora-Geral da Justiça Silvia Rocha, não conheceu do recurso de apelação. Manteve-se a sentença de procedência da dúvida e a recusa do registro do título. O acórdão determinou que cópia do julgado sirva de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, acompanhada de senha de acesso aos autos, para apuração de eventual infração disciplinar do advogado particular que subscreveu as razões recursais.
Cf. TJSP, Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível, Relatora Corregedora-Geral da Justiça Silvia Rocha, processo n. 1001904-24.2024.8.26.0543, julgado em 12.05.2026.
Em destaque:
(i) No processo de dúvida, a impugnação de apenas parte das exigências da nota devolutiva implica concordância tácita com as demais, o que prejudica a dúvida e impede o conhecimento da apelação.
(ii) A invocação, em peça processual, de dispositivo de lei e de obras doutrinárias inexistentes, decorrente de uso temerário de inteligência artificial generativa sem revisão das alucinações, viola os deveres de cooperação e de veracidade e enseja a remessa de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.

