STJ confirma prescrição decenal para ação de nulidade de doação inoficiosa
A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a doação inoficiosa sob o Código Civil de 2002 prescreve em dez anos contados do registro do ato.
O Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins e restabeleceu sentença que reconhecera a prescrição da pretensão anulatória de doação de imóvel rural. O caso envolvia doação feita em 2013, questionada judicialmente apenas em 2023, e a controvérsia central era se o prazo aplicável seria de dez ou de vinte anos.
O artigo 549 do Código Civil estabelece que é nula a doação quanto à parte que exceder aquilo de que o doador poderia dispor em testamento. A regra protege a legítima dos herdeiros necessários, garantia com sede constitucional: o artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal assegura o direito de herança, e o artigo 1.846 do Código Civil dispõe que a legítima pertence aos herdeiros necessários de pleno direito. O Código, porém, não fixa prazo específico para que o herdeiro prejudicado ajuíze a ação, e a própria palavra “nula” empregada pelo legislador é o ponto de partida da controvérsia que levou o caso ao STJ.
Doação de imóvel rural no Tocantins
Uma herdeira ajuizou ação declaratória de nulidade de doação de imóvel rural, alegando que a liberalidade feita pelo genitor em março de 2013 ultrapassava a parte disponível e prejudicava sua legítima. O imóvel foi doado e registrado no Registro de Imóveis no mesmo ano. A ação, contudo, somente foi proposta em setembro de 2023, mais de dez anos depois.
O juízo de primeiro grau acolheu a tese da prescrição. Aplicou o artigo 205 do Código Civil, que fixa prazo geral de dez anos quando a lei não estabelece prazo menor, e extinguiu o feito com resolução do mérito. A herdeira apelou.
O Tribunal de Justiça do Tocantins reformou a sentença. Entendeu que o prazo aplicável seria vintenário e determinou o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. A ré interpôs recurso especial, sustentando que o prazo de vinte anos era próprio do Código Civil de 1916 e que a doação, realizada em 2013, estava sujeita ao prazo decenal do Código vigente.
Nulidade, prescrição e o artigo 205
Para compreender o alcance da decisão, convém recuar um passo. O artigo 549 do Código Civil emprega a palavra “nula” ao descrever a doação que excede a parte disponível. É uma escolha legislativa expressa. O artigo 169, por sua vez, dispõe que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. Se a sanção prevista no artigo 549 é de nulidade, a consequência lógica dentro do sistema do Código seria a imprescritibilidade da pretensão correspondente.
A doutrina registra essa tensão há décadas. Para parte dos civilistas, submeter a doação inoficiosa a prazo prescricional implica requalificar a nulidade do artigo 549 como se anulabilidade fosse, sem base no texto legal. Se o legislador qualificou a doação inoficiosa como nula, sustentam, não caberia ao intérprete tratá-la como anulável. Mesmo entre os autores que admitem a figura da nulidade relativa, persiste a objeção de que, sendo a pretensão constitutiva negativa, o prazo adequado seria decadencial, não prescricional. Como não há prazo decadencial específico para a doação inoficiosa, incidiria o artigo 179 do Código Civil, que fixa o prazo geral de dois anos para os atos anuláveis sem previsão própria.
O STJ, no entanto, firmou caminho distinto. A Corte entende que, inexistindo prazo específico para a ação de nulidade de doação inoficiosa, aplica-se o prazo geral do artigo 205: dez anos sob o Código Civil de 2002, substituindo os vinte anos do Código de 1916. A posição privilegia a segurança jurídica e a estabilidade dos negócios registrados, e o acórdão no REsp 2.226.137/TO a reafirma de forma unânime, com apoio em precedentes de ambas as turmas da Seção de Direito Privado.
Publicidade registral e termo inicial
Definido o prazo, restava determinar a partir de quando ele começa a correr. O acórdão estabeleceu a data do registro do ato que se pretende anular como marco para a contagem. O fundamento reside no princípio da publicidade registral, segundo o qual o registro no Registro de Imóveis gera presunção de conhecimento por todos os interessados. A partir da inscrição do ato, qualquer herdeiro que se considere prejudicado tem condições de tomar ciência da liberalidade e exercer sua pretensão. No caso concreto, a doação foi registrada em 2013 e a ação ajuizada apenas em setembro de 2023, quando o prazo decenal já se consumara integralmente.
O REsp 2.226.137/TO foi relatado pelo Ministro Moura Ribeiro e julgado pela Terceira Turma por unanimidade. O prazo de dez anos, contado do registro do ato, delimita a janela em que o herdeiro necessário pode impugnar a liberalidade que ultrapasse a parte disponível. Transcorrido esse prazo, o ato torna-se inatacável, independentemente de eventual ofensa à legítima.
Assim, a doação inoficiosa realizada na vigência do Código Civil de 2002 submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205, contado do registro do ato que se pretende anular.
Cf. STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.226.137/TO, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 02.03.2026.
Em destaque:
A pretensão de nulidade de doação inoficiosa realizada na vigência do Código Civil de 2002 prescreve em dez anos contados do registro do ato no Registro de Imóveis, com fundamento no princípio da publicidade registral, que gera presunção de conhecimento por todos os interessados.

